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NOTÍCIA

24.04.14  |  Diversos   

Dono de automóvel “engolido” por buraco receberá indenização

Para os julgadores, o acidente foi resultado da falta de cuidado da concessionária diante de um evento climático totalmente previsível e que tem seus possíveis danos perfeitamente evitáveis mediante a adoção de procedimentos simples de prevenção, os quais não foram realizados pela empresa.

Uma concessionária de serviços públicos da Capital foi condenada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ a pagar indenização por danos materiais suportados por casal que teve seu automóvel "engolido" por um buraco na via pública, ocasionado por obras de saneamento básico em Sambaqui.

A empresa, em sua apelação, alegou que o acidente ocorreu em uma noite de chuva torrencial e que o excesso do volume dágua foi responsável por arrastar a sinalização que advertia sobre os perigos na via. Por conta deste quadro, sustentou não ter responsabilidade alguma pelo sinistro.

Já o motorista relatou nos autos que seu veículo caiu no buraco e ficou inundado até a altura dos vidros. Acrescentou que ficou horas preso no automóvel, em contato permanente com água de chuva misturada ao esgoto, dejetos, ratos e lixo. Ao tentar sair do carro, perdeu o sapato e teve seu aparelho celular danificado. A situação só voltou ao normal após seu veículo ser resgatado por um guincho. 

Para o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, é dever da concessionária reforçar as sinalizações de suas obras públicas com placas e estruturas capazes de suportar a força da chuva.

"O que resultou o infortúnio vivenciado pelos autores foi a falta de cuidado da concessionária diante de um evento climático totalmente previsível e que, embora inelutável, tem seus possíveis danos perfeitamente evitáveis mediante a adoção de procedimentos simples de prevenção, os quais não foram realizados, afastando-se, assim, a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de infirmar a responsabilidade da ré", completou.

Manteve-se a indenização por danos materiais, que alcançou cerca de R$ 6 mil. A Câmara negou danos morais concedidos em 1º Grau e arbitrados em R$ 20 mil. "Embora tenha restado devidamente evidenciado o infausto, não caracterizou ofensa para gerar o dano moral indenizável", justificou o relator.

(Apelação Cível 2014.012401-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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