|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.12  |  Diversos   

Dono de açude indenizará família de criança que morreu afogada

O acidente ocorreu no terreno do vizinho, que não possuía qualquer placa de aviso sobre o perigo ou a profundidade da água.

O dono de um açude deverá pagar indenização no valor de R$ 150 mil, além de pensão mensal, aos pais de um jovem que morreu afogado na propriedade daquele. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou decisão da Comarca de Rio do Sul (SC).

A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho, que  não possuía qualquer placa de aviso sobre o perigo ou a profundidade do açude, e acabou por  se afogar. O réu alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança.

Para o relator da apelação, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, "deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro".

Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude, como dos pais da criança. Mesmo assim, segundo os magistrados, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal, em favor da mãe, será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada na data em que o menor viria a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o menino completaria 70 anos. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2009039648-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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