|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.12  |  Diversos   

Dona da obra é condenada solidariamente a indenizar operário acidentado

Decisão constatou que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, o que é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas.

A Kowalski Alimentos Ltda, do Paraná, terá de responder solidariamente pela indenização devida a um operário de uma empresa de estruturas que sofreu acidente em uma obra contratada pela companhia. O fundamento para a condenação da ré foi o fato de que ela interferiu diretamente na execução do serviço. O relator do caso na SDI-1 do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, abordou o tema sob a ótica da responsabilidade civil, e não trabalhista, e aplicou ao caso os art. 186 e 927 do CC.

O fato ocorreu em dezembro de 2003, quando o homem trabalhava no serviço de montagem de silo, junto com um colega, suspenso num balancim metálico – segundo ele, confeccionado de improviso no próprio local, com restos de materiais e ferragens da obra. A corda de sisal, que mantinha a estrutura suspensa e era "velha e imprópria ao uso naquele trabalho", rompeu-se e os dois trabalhadores caíram de uma altura de 18m. O instrumento atingiu o operário, causando-lhes diversas lesões – fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) condenou as duas companhias a indenizarem o autor, que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. A decisão baseou-se em depoimentos, segundo os quais os operários teriam recebido instruções gerais sobre segurança do trabalho não apenas da metalúrgica, mas também da dona da obra, inclusive com palestras e acompanhamento por um técnico de segurança. Porém, não receberam treinamento específico para trabalho em altura. Fotos contidas nos autos, consideradas "impactantes" pelo juiz, levaram-no a concluir que as duas empresas foram omissas ao permitir que o serviço fosse executado em condições precárias, de insegurança e alto risco.

A Kowalski vem, desde então, buscando ser absolvida da condenação. Segundo sua argumentação, a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro Indústria Metalúrgica S/A para o serviço de desmontagem de silos metálicos no município de Sarandi e posterior montagem em Apucarana. Os contratos, alegou, foram de empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre os serviços ou os trabalhadores.

Nos embargos julgados na última semana, a firma sustentou que sua condição afastaria a responsabilidade solidária, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O fato de ter destacado um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria, a seu ver, a responsabilidade pelos serviços prestados, pelo treinamento dos operários ou pela qualidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos a eles.

O relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, destacou, em seu voto, que o pedido de indenização por danos resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito – conforme previsto nos art. 186 e 927, caput, do CC. "Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191", afirmou.

A maioria seguiu o voto do relator. "Mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor", assinalou Augusto César. Ele citou precedentes do próprio TST, e lembrou que o STF tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do titular com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Diante desse contexto, ele concluiu pelo não conhecimento dos embargos.

Processo nº: RR-9950500-45.2005.5.09.0872 – Fase Atual: E

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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