Uma empregada doméstica, no Recife, foi absolvida da acusação de “colocar em circulação moeda falsa”. Numa decisão unânime, a 4ª Turma do TRF5 deu provimento à apelação criminal (ACR 6547-PE), que visava modificar a sentença que a condenou.
O juízo da 1ª instância julgou procedente a denúncia e aplicou uma pena de quatro anos de reclusão para a doméstica e uma multa no valor de três salários mínimos (valores da época da consumação do fato), com correção monetária até a data do pagamento. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida para duas penas alternativas: a prestação de serviços a entidades públicas e a doação de uma cesta básica mensal, no valor mínimo de R$ 30, durante o período de duração da pena (quatro anos).
A empregada foi presa no dia 5 de fevereiro de 2008, num pólo carnavalesco instalado no bairro do Cordeiro, sob a acusação de um vendedor ambulante de que teria pago latas de cerveja com três notas de R$ 10 de mesmo número de série. Encaminhada a policiais militares e à Polícia Federal, a doméstica alegou inocência em todos os depoimentos e com ela não foram encontradas as cédulas falsas que confirmassem a acusação dos vendedores.
Considerando a ausência de provas da autoria do crime e a aplicação do princípio da insignificância (infrações de valores irrisórios), a relatora do processo, desembargadora federal Margarida Cantarelli, votou pela absolvição da empregada doméstica. A magistrada acrescentou que os depoimentos das vítimas (ambulantes) são contraditórios, tornando a “prova colhida nos autos insuficiente para determinar a autoria do fato delituoso e condenar a apelante por violação ao art. 289 § 1º do Código Penal (colocar em circulação moeda falsa)”.
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Fonte: TRF2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759