|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.12  |  Diversos   

Doenças crônicas não justificam concessão de benefícios assistenciais

Esse tipo de enfermidade dificulta a realização de atividades remuneradas, mas não é característica de deficiente físico, nem põe a autora em posição diferenciada na sociedade.

Julgada improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93). O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu (SP), indeferiu o pedido.

Para receber a benesse, é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no art. 203, inciso V, da Constituição da República e no art. 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional.

De acordo com a decisão do magistrado: "assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho".

Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.

Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.     

O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200.

Processo nº: 252.01.2009.001108-3

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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