|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Consumidor   

Doença pré-existente não pressupõe má-fé de segurado

O fato de a contratante  já possuir a doença no momento da assinatura do contrato não é suficiente para presumir a má-fé dela, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas sob a saúde pretérita dos seus novos clientes.

Um recurso foi negado à Bradesco Vida e Previdência S/A, que se recusava a honrar apólice de seguro de vida de uma segurada que faleceu, vítima de hepatite B. A 1ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade, discordou da tese de que a mulher agiu com má-fé ao esconder doença preexistente no ato da contratação do seguro.

A empresa informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice. Porém, após a morte dela, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado (art. 766 do CC). Diante disso, pediu a extinção da obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do título.

Na 1ª instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da seguradora, e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.

De acordo com o relator do recurso, "a lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes".

Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.

Processo nº: 2010.01.1.195829-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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