|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.14  |  Trabalhista   

Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização

Laudo pericial apresentado não atestou a ocorrência de acidente do trabalho, além de o reclamante ter informado que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), não deu razão ao reclamante.

O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barril de polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seu joelho e caindo no chão. Teve um "derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite". A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.

Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de ter apresentado laudo de ressonância magnética, compatível com doença degenerativa. E mais: o laudo pericial não atestou a ocorrência de acidente do trabalho; o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.

O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, pois a testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa: "Muito embora ela tenha afirmado que se desligou da empresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes do acidente, do mês e hora em que ocorreu, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foi capaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamente que é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimento não é digno de fé e não pode se contrapôr às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo", destacou.

Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenas revelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnóstico definitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o que deve prevalecer, pois, reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, o benefício percebido pelo trabalhador não se enquadrou como acidentário.

Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.

(nº 01162-2013-052-03-00-0)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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