|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.11  |  Diversos   

Doença degenerativa não dá direito à indenização

A Lei nº. 8.123/91 exclui a enfermidade das classificadas como doença do trabalho.

Um trabalhador da empresa BIC da Amazônia S/A que havia ingressado com ação pedindo indenização alegando doença degenerativa, teve negado provimento de recurso pela 2ª Turma do TRT11, que manteve integralmente a decisão de 1º Grau.

O reclamante pediu indenização por danos morais e materiais, porém, laudo pericial e a própria legislação excluem a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho e independe do fator laboral, podendo se manifestar mesmo que o reclamante fosse inativo.

No Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior, absolveu a reclamada de pagar ao reclamante a quantia referente a reparação por danos morais e patrimoniais, por entender que, na prova pericial, não houve nexo de causalidade, ou concasualidade entre a alegada moléstia profissional (esporão de calcâneo).

O laudo especificou que o reclamante está acima do peso, o que predispõe a origem da doença, não apresentando invalidez ou restrição física. O relator acrescentou que "no caso em questão, segundo o laudo pericial, o obreiro recorrente apresenta predisposição anatômica, estrutura dos pés alterada (tamanho e formato), não guardando nexo causal com o labor prestada à reclamada".

O magistrado também aludiu o artigo 20 § 1º, "a", da Lei nº. 8.123/91 que exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho. "Logo, encontra óbice legal a insurgência do obreiro", concluiu.

(Nº. Processo: RO 0197700-21.2008.5.11.0018)


Fonte: TRT11

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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