A Lei nº. 8.123/91 exclui a enfermidade das classificadas como doença do trabalho.
Um trabalhador da empresa BIC da Amazônia S/A que havia ingressado com ação pedindo indenização alegando doença degenerativa, teve negado provimento de recurso pela 2ª Turma do TRT11, que manteve integralmente a decisão de 1º Grau.
O reclamante pediu indenização por danos morais e materiais, porém, laudo pericial e a própria legislação excluem a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho e independe do fator laboral, podendo se manifestar mesmo que o reclamante fosse inativo.
No Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior, absolveu a reclamada de pagar ao reclamante a quantia referente a reparação por danos morais e patrimoniais, por entender que, na prova pericial, não houve nexo de causalidade, ou concasualidade entre a alegada moléstia profissional (esporão de calcâneo).
O laudo especificou que o reclamante está acima do peso, o que predispõe a origem da doença, não apresentando invalidez ou restrição física. O relator acrescentou que "no caso em questão, segundo o laudo pericial, o obreiro recorrente apresenta predisposição anatômica, estrutura dos pés alterada (tamanho e formato), não guardando nexo causal com o labor prestada à reclamada".
O magistrado também aludiu o artigo 20 § 1º, "a", da Lei nº. 8.123/91 que exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho. "Logo, encontra óbice legal a insurgência do obreiro", concluiu.
(Nº. Processo: RO 0197700-21.2008.5.11.0018)
Fonte: TRT11
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759