Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue, a autora foi informada que o laudo apontou positivo para HIV. Após receber o resultado, não foi orientada a realizar exames complementares. Mesmo assim resolveu refazer o teste, foi então detectado erro de diagnóstico.
A sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de Goiás pagar R$ 30 mil a D. R. da C. R., a título de indenização por danos morais, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos. Ao se submeter a exames laboratoriais preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, D. foi informada que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi detectado erro de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
D. contou que, após ser informada do resultado positivo para AIDS, não foi orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual. Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
O desembargador observou que D. conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto Moreira destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos". O magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.
Fausto Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a vertente", destacou.
Processo nº 201194704409)
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759