|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.12  |  Diversos   

Divulgação de morte por HIV gera indenização

Após perder o emprego, devido a protestos realizados pela mãe de um paciente, um médico trabalhista redigiu uma nota, onde informava a causa do falecimento e outros dados pessoais do rapaz.

Uma empresa e um médico trabalhista foram condenados ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, à mãe e ao filho de um homem, cuja causa da morte foi divulgada publicamente. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Segundo os autos, o trabalhador consultava com o profissional da saúde regularmente desde 2001. Em todas as ocasiões, era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e de lesões cerebrais, causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano. A mãe dele ficou revoltada e promoveu protestos contra os réus. O doutor, então, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação de que o trabalhador vivia maritalmente com uma ex-prostituta.

A família, então, pleiteou indenização por danos morais, a partir da quebra do sigilo médico e a consequente violação ao Código de Ética Profissional. O acusado, em sua defesa, disse que redigiu a nota de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Isso, segundo ele, foi feito pela autora, que conseguiu cópia do documento, além de ter contado sobre a antiga profissão da mulher com quem o filho morava, situação que o enquadrava no grupo de risco.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a falta de sigilo. Ele ponderou o fato de o profissional ter perdido o emprego depois dos atos públicos feitos pela requerente. Porém, para o magistrado, essa situação não justificou a sua ação.

Segundo o relator, "ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia, ou melhor, não deveria, ter redigido a nota, haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS". Cabe apelação a instâncias superiores.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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