|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Família   

Divorciada perde direito de receber pensão por morte

Como a ex-esposa não preenche os requisitos para a concessão do benefício, não poderá mais recebê-lo; contudo, se puder comprovar os fatores necessários, terá novamente o direito de pleitear os proventos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu provimento à uma apelação contra sentença que acolheu o pedido de mulher que, mesmo divorciada, pediu o benefício da pensão por morte do seu falecido ex-marido, na condição de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo. A decisão é da 2ª Turma do TRF1.

A relatora, desembargadora Neuza Alves, ao analisar o caso, concordou com o pedido. "Estando divorciada do seu antigo marido, à época em que ele veio à óbito, e não recebendo pensão alimentícia como consequência da mencionada ruptura conjugal, não pode  a autora ser considerada como dependente do mencionado segurado para fins previdenciários", anunciou a magistrada.

Em seu voto, a julgadora deixou claro que a decisão tem efeito secundum eventum litis. Ou seja, se a apelada conseguir, em momento posterior, comprovar o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

Por fim, tratando-se de pessoa financeiramente hipossuficiente, a magistrada sublinhou que "o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada e a natureza alimentar da referida prestação mostram inadequado o desconto dos valores correlatos".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0057776-55.2011.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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