|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Diversos   

Divisão de bens pode equiparar concubinato a casamento

Decisão amplia o conceito de família e postula que, independentemente do incentivo constitucional à formação tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas; como exemplo, cita a decisão em que foi reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos durante o relacionamento. O entendimento é da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam.

Na sentença, a magistrada amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.

A juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta, segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar injustiças. "Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser excluídas da percepção de justiça a que fazem jus", escreveu.

A autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto com um homem casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela, a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do dia a dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e os filhos assumiram os negócios do pai.

O homem não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que ele e a amante se aproximaram mais por volta do ano 2000. Ressaltou também tratar-se de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser casado.

Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. "Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos devem ser assegurados", concluiu.

Na sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação afetiva existente entre o casal. Amini Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os mesmos direitos. "De acordo com esse entendimento, não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois, que família é família. De igual forma, filhos são filhos."

Para a titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.

Processo nº: 30325-71.2008.811.0041

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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