|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.17  |  Habitacional   

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento, afirma STJ

As prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve a condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo. O condomínio interpôs um recurso especial, sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença fixa, das relações continuativas na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor bastam para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação. Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.

Ela destacou, ainda, o entendimento do STJ, que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento. “A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de uma nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.

Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

Fonte: STJ

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