|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.12  |  Diversos   

Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial

Para ser decretada falência de empresa, a dívida deve observar um mínimo equivalente de 40 salários mínimos.

A 4ª Turma do STJ negou falência de empresa com base em entendimento de que o pedido deve observar o valor mínimo de 40 salários mínimos. O recurso foi interposto por empresa que queria ver decretada a falência de outra, pois esta lhe devia duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O pedido de falência que foi feito em 2001, com o embasamento de decreto que "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva."

Durante a tramitação do projeto, a  Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.
Em primeira e segunda instância o processo foi extinguido. No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro julgador contemplou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos.

Porém ele arguiu que a questão não pode ser contemplada apenas do direito temporal, mas pela visão da nova ótica constitucional, que destaca a preservação da empresa. "Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência", declarou.

Fonte: STJ
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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