|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Diversos   

Dívida em discussão judicial não pode ser considerada para restrições de crédito

A apresentação da fatura com valor nulo é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços; a discussão sobre parcelas cobradas após a extinção do contrato continua na Justiça.

Um consumidor obteve antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. O pedido foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu, e a 5ª Turma Cível do TJDFT lhe deu razão.

Mesmo depois de ter cancelado o serviço, o autor recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos. Por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a empresa negativou o nome do consumidor.

O desembargador relator, ao decidir, afirmou que "em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito".

Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro, não recebeu nenhuma cobrança. Entretanto, a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a companhia informa que o cliente não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito. O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19 de dezembro de 2011 a 18 de janeiro de 2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.

Para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor nulo é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.

Processo nº: 20120020163504AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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