|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.08  |  Diversos   

Dívida em corrida de cavalo poderá ser cobrada em juízo

A 3ª Turma do STJ analisa se a dívida contraída por apostador pode ser cobrada em juízo. O jogador entrou com embargos contra a execução movida pelo Jockey Club de São Paulo, afirmando que o documento não se caracteriza como título executivo extrajudicial, e que o pedido era juridicamente impossível, já que a dívida avaliada em R$ 48.799,86, é o resultado de apostas em corridas de cavalo. Admitiu ainda que o Jockey Club concedia-lhe crédito com juros de 2% a cada semana.

Na primeira instância os embargos foram julgados improcedentes. Já o TJSP, ao julgar a apelação, compreendeu que o apostador confessou o débito em sua totalidade, sem que tenha havido qualquer referência a operações anteriores, o que afastou a alegação de usura.

Além disso, o TJSP considerou que o empréstimo era proibido legalmente. No STJ, o jogador sustenta que as apostas não foram feitas em conformidade com o que dispõe a Lei 7.291/84 e o Decreto 96.993/88, que exige pagamento em dinheiro e exclusividade nas dependências do hipódromo.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a questão traz particularidades não abordadas anteriormente pelo tribunal. De acordo com ela, é evidente que o empréstimo concedido para as apostas assenta-se sobre premissas duvidosas.

Contudo, a magistrada destacou que é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Massami Uyeda.

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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