|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Família   

Divergência quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

O entendimento foi de que o pedido era razoável, para que a relação se mantivesse estável conjugalmente, e para que o ônus de eventual fracasso no empreendimento financeiro de um dos cônjuges não venha a ser ônus de ambos.

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ determinou o retorno, à 1ª instância, de processo que discute alteração de regime de bens de um casal, porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. A decisão foi unânime. Com o retorno dos autos à 1ª instância, será investigada a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a manutenção da harmonia na união, ambos entenderam necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O Juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido, decisão da qual o MP estadual apelou.

O TJMG reformou a sentença, para que a medida não fosse acolhida. "Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o art. 1.639 do novo Código Civil", decidiu o Tribunal.

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do matrimônio.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do CC/16 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/02, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a mudança, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o Código revogado.

O magistrado afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para o deferimento da medida. Segundo ele, essa discordância muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando uma das pessoas ambiciona nova carreira empresarial. "Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado", destacou.

Assim, o julgador entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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