Ela alegou que teve sua bolsa revistada sem que nada fosse encontrado, o que causou constrangimento e humilhação.
A DMA Distribuidora S.A. foi condenada a indenizar G.A.S.R. em R$ 10 mil, por danos morais, e a arcar com os custos e os honorários do processo. A cliente foi abordada ao deixar as dependências do estabelecimento sob a acusação de furto. Ela alegou que teve sua bolsa revistada sem que nada fosse encontrado, o que causou constrangimento e humilhação. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.
A consumidora afirmou que precisou deixar o supermercado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Durante o caminho para o banheiro, foi chamada por um funcionário que a segurou pelo braço e pediu-lhe que abrisse sua bolsa.
Em seu recurso, a Distribuidora contestou a sentença, alegando que a abordagem realizada não foi indevida e que os seguranças do local apenas perguntaram se havia mercadorias guardadas na bolsa. Além disso, os funcionários afirmam que apesar de a cliente ter saído correndo do estabelecimento, em nenhum momento foi acusada de roubo.
O relator do processo, desembargador Edison Feital Leite, negou o recurso da empresa por entender que a consumidora foi submetida à situação evidentemente vexatória. Portanto, a sentença foi integralmente mantida.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759