|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.08  |  Diversos   

Distribuidora não consegue invalidar remoção de veículo penhorado

A Prado Distribuidora de Alimento Ltda. não obteve sucesso no deferimento de uma ação que buscava o direito de um sócios permanecer como depositário de um bem penhorado. Segundo a defesa da empresa, a penhora judicial caiu sobre o único veículo que a empresa possui, utilizado para trocas e entregas de mercadorias perecíveis. O carro seria indispensável para o funcionamento da empresa, estando, assim, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, V, ao CPC. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-3.

A empresa também lembrou que o artigo 620 do CPC define que a penhora deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor.

Porém, em seu voto, o relator Antônio Fernando Guimarães não acolheu as alegações de impenhorabilidade. Quanto ao dispositivo 649, V, do CPC, o juiz afirmou que ele não é aplicável para a atividade econômica empresarial, limitando-se ao exercício da profissão. Para Antônio Guimarães, o disposto “tem aplicação restrita ao profissional pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, que, a rigor, não exerce profissão e sim explora atividade econômica e cujos bens compõem seu acervo patrimonial, garantia de seus credores”.

Ao observar o artigo 620 do CPC, o desembargador frisou que a nova redação dada ao artigo 666 da CPC pela Lei 11.332, a remoção do bem penhorado tornou-se regra geral. A fim de resguardar o veículo de eventuais danos, foi determinada a sua remoção para um deposito particular. As despesas deverão ser pagas pelo devedor. Na inexistência deste, o bem fica sob responsabilidade de pessoa nomeada pelo Oficial de Justiça. (AP nº 00797-2005-056-03-00-6).


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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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