|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.01.13  |  Diversos   

Distribuidora de gás é punida por descumprir norma

Companhia tentava fazer com que a revogação da Portaria utilizada como base para sua punição tivesse efeito retroativo, excluindo-a da obrigação de pagar a pecúnia.

A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. não conseguiu obter o cancelamento de autuação aplicada a ela pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), no valor de R$ 5 mil, por descumprimento de uma norma expedida pelo Ministério de Minas e Energia (MME). A 3ª Vara da Comarca de Betim (MG) não conheceu dos embargos da empresa.

A Portaria MME nº 334/96 determinava a troca de botijões de GLP vazios recebidos de outras distribuidoras até 08 de outubro de 1997. A recorrente alegou que o auto de infração seria impróprio em razão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) expedida contra ela não ter sido preenchida com os requisitos legais e que a Portaria nº 334/96, já estava revogada quando da aplicação da pecúnia.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (PF/ANP) defenderam que a CDA preenche os requisitos exigidos na Lei de Execução Fiscal, não tendo a companhia comprovado qualquer ilegalidade capaz de afastar tal presunção. Também lembraram que a Portaria MME nº 334/96 estava em plena validade na data da lavratura do auto de infração. Após sua revogação, as autuações da ANP passaram a ser feitas com base nas Leis nº 9.478/97 e nº 987/99. Além disso, alegaram que a autuação foi feita no âmbito do poder de polícia da ANP, com base na Lei nº 9.478/97. A norma atribuiu à agência a competência de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

A 3ª Vara concordou integralmente com os argumentos, determinando o prosseguimento da execução fiscal contra a Butano. Para o Juízo, o fato de hoje a Portaria nº 334/96 não mais surtir efeito na órbita jurídica não tem o condão de retroagir para excluir a obrigação.

Processo nº: EEF 0027.11.025.324-5

Fonte: AGU

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro