|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.11  |  Diversos   

Distribuidora de energia é condenada por falha no fornecimento

Cooperativa agropecuária terá o valor referente à produção de leite perdida restituído.

A distribuidora de energia elétrica Cemig Distribuição S/A deverá indenizar, em R$ 12,5 mil, uma cooperativa agropecuária que perdeu parte da produção de leite. O motivo do dano foi a falta de fornecimento de energia durante cerca de dez horas. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do TJMG.
Foi constatado que a cooperativa tinha em estoque 26.050 litros de leite e que o preço do litro era de R$ 0,48, perfazendo um prejuízo na ordem de R$ 12,5 mil.

A empresa alegou que a falta temporária de energia se deu por causas naturais. Sustentou ainda que o restabelecimento do fornecimento de energia foi realizado em um prazo inferior ao estabelecido por resolução. Além disso, afirmou que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e que o leite poderia ter se perdido por outro fator.

O relator da ação, desembargador André Leite Praça, destacou que as provas nos autos demonstram que os prepostos da concessionária compareceram ao local, ocasião em que verificaram que o cabo de energia estava rompido, sem, contudo, identificar a causa do mencionado rompimento. Destacou que a concessionária não comprovou que o problema decorreu de causas naturais, seja do choque de um animal com a rede, seja das fortes chuvas que teriam acometido a região. Acrescentou ainda que a empresa sequer comprovou que há, no local, animais hábeis o suficiente para romper um cabo de energia ou mesmo que naquela data teria ocorrido forte chuva no local.

Além disso, o magistrado argumentou que os prejuízos não decorreram de fato inevitável ou imprevisível. Portanto, é exigível que a concessionária atuasse no sentido de resguardar os consumidores contra a queda de energia em áreas rurais. Para o relator, a Cemig deveria fazer a substituição dos cabos existentes por outros que fossem insuscetíveis às falhas alegadas.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Processo 1.0015.09.054121.8/001


Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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