|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Diversos   

Distribuidora e produtora condenadas por uso indevido de imagem

Mulheres foram alvo de piadas ao chegarem atrasadas em peça; cena foi utilizada sem autorização em DVD produzido sobre a obra.

A Bons Dias Produções Culturais e a Cannes Produções (Europa Filmes) foram condenadas a indenizar em R$ 20 mil por danos morais duas espectadoras de uma peça teatral, devido à utilização sem autorização da imagem de ambas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRJ.

As autoras foram assistir à peça "Boom", em Niterói (RJ). Ao chegarem atrasadas, foram alvo de piadas – inclusive dando a entender que seriam homossexuais – feitas por um dos atores. Posteriormente, as duas foram surpreendidas por mensagens de amigos, dizendo que elas apareciam no DVD com imagens da peça, que foi comercializado, tornando-as motivo de chacota generalizada e deixando-as expostas ao imaginário popular.

A Cannes Produções alegou, em sua defesa, que não foi responsável pela produção da peça e nem pela gravação do conteúdo do DVD. A produtora teria atuado somente na distribuição do produto. Já a Bons Dias Produções Culturais, além de fazer as mesmas afirmativas, alegou que somente limitou-se à obtenção de licenciamento dos direitos autorais e conexos dos profissionais envolvidos na criação, produção e encenação da peça para fins de sua fixação, reprodução e veiculação em DVD, não sendo responsável por obtenção de direitos de imagem da platéia do espetáculo.

Para o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, relator da ação, é demonstrada evidente exploração indevida da imagem das autoras, decorrente do uso desautorizado para fim de comercialização. "No caso em julgamento, a segunda apelante extrapolou os limites de seu campo legítimo de atuação, uma vez que difundiu imagens das recorridas sem suas autorizações, as quais ainda macularam direitos inerentes à personalidade daquelas. Denota-se, de um lado, evidente exploração indevida da imagem das apeladas, decorrente do seu uso desautorizado para fins de comercialização", concluiu.

Processo nº: 0024286-61.2005.8.19.0002

Fonte: TJRJ

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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