|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.11  |  Trabalhista   

Distorção em reajuste único dá a empregado direito a receber diferenças salariais

O Serviço Autônomo Municipal de Saúde (Sams) teve mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um empregado do Serviço Autônomo Municipal de Saúde (Sams). A sentença, da 2ª Turma do TST, confirmou decisão do TRT15 (Campinas/SP), tendo em vista a distorção gerada pela concessão de reajuste a todos os servidores municipais em valores únicos, na medida em que imprimiu menor percentual de reajustes àqueles que percebiam maior remuneração.

O Sams interpôs recurso em que apontou erro na sentença que concedeu as diferenças salariais ao empregado, sob a alegação de que houve concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, o que é vedado por lei. Aludiu à LRF, que impõe limites nos gastos relativos a vencimentos e remuneração em geral, e alegou, ainda, "que o Judiciário não poderia alterar o conteúdo normativo das Leis Municipais, para estender sua eficácia jurídica a situações subjetivas nelas não previstas, ainda que a pretexto de praticar a isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal".

Entretanto, o regional destacou que o Sams, com base em leis municipais, concedeu diversos reajustes, que denominou abonos, em valores fixos, nos valores de R$40,00 (Lei Municipal 2.554/2002), R$45,00 (Lei Municipal 2.625/2003), R$45,00 (Lei Municipal 2.803/2005) e R$40,00 (Lei Municipal 2.855/2006), de acordo com os autos. Desse fato, o TRT15 entendeu que houve distorção, portanto, e ofensa ao artigo 37, inciso X, da CF, que veda a distinção de índices na revisão anual da remuneração dos servidores. Segundo avaliou o TRT, esses abonos concedidos significaram aumento salarial disfarçado, sendo evidente que a majoração não foi uniforme, pois o abono foi idêntico para todos os níveis de salário e o aumento, portanto, foi maior para os funcionários com níveis salariais inferiores.

Conforme avaliou o relator do acórdão na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, ao deferir as diferenças salariais ao empregado o Regional não violou os termos do artigo 37, inciso X, da CF, ao contrário, deu-lhe plena validade, ao passo que fez valer a disposição de que a revisão geral anual se dê sem variações nos índices, independentemente das diferentes remunerações. E, do acórdão regional, destacou o relator que, a propósito das alegações do Sams, não se trata de concessão de aumento salarial ao empregado pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação do mandamento constitucional quanto à uniformidade do índice.

Os ministros da 2ª Turma, unanimemente, não conheceram do recurso do Sams. (Processo: RR-84100-83.2006.5.15.0049)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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