|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.07  |  Trabalhista   

Dissídio coletivo de 23 anos impede reintegração à empresa

Se foi revogada por decisão de dissídio coletivo, estabilidade prevista em norma interna de empresa não vale para a reintegração do trabalhador. Este entendimento norteou a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que não conheceu de embargos da trabalhadora Maria Janete Camargo Portela dos Santos,contra a Telecomunicações do Paraná S.A. (agora Brasil Telecom S.A. – Telepar) visando à garantia de emprego na empresa.

Auxiliar administrativa na Telepar, a trabalhadora foi demitida em junho de 2000. Após 23 anos e seis meses de trabalho na empresa, sentiu-se pressionada a aderir ao Plano de Desligamento Voluntário e pediu, inclusive, ao ajuizar ação trabalhista, a concessão de antecipação de tutela para garantir o emprego.

A trabalhadora pretendia a declaração judicial de seu direito à estabilidade por considerar que as condições iniciais de garantia de emprego, estabelecidas em norma regulamentar da Telepar, faziam parte de seu contrato de trabalho e não podiam ser alteradas unilateralmente em seu prejuízo.

O relator Aloysio Corrêa da Veiga, considerou, no entanto, que a norma regulamentar anterior foi revogada por convenção das partes (dissídio coletivo de 1984), cujo acordo foi devidamente homologado pelo TRT da 9ª Região. A revogação, portanto, foi decorrente de norma coletiva e não unilateral, o que leva à conclusão lógica de que a negociação ocorreu mediante concessões recíprocas. O relator dos embargos concluiu, então, que não se pode falar em garantia de emprego, tampouco em reintegração. (Proc.n°:14.793/2000-002-09-00.6)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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