|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.11  |  Trabalhista   

Dispensa de grevistas é considerada ilegal

A SDC do TST acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Transportes de Passageiros e de Cargas do Estado do Acre (Sinttpac) e reformou decisão que autorizou o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Acre (Sindcol) a dispensar empregados que aderiram a uma greve realizada em 2010. A Seção concluiu que não há, nos artigos 9º e 14 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), fundamentos para a dispensa de trabalhadores durante a greve, nem após encerrado o movimento.

Os sindicatos negociavam minuta de convenção coletiva de trabalho quando, no dia 20/05/2010, o sindicato dos trabalhadores notificou o sindicato patronal que a categoria aprovara indicativo de greve, por prazo indeterminado, no transporte coletivo municipal de Rio Branco, com início previsto para a 0h01 do dia seguinte. O motivo da greve foi o reajuste salarial pretendido por motoristas e cobradores, além do retorno do horário de trabalho sem intervalo.

O Sindcol ajuizou ação declaratória de ilegalidade e abusividade da greve alegando o descumprimento, pelo Sinttpac, de acordo coletivo celebrado na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, em que se comprometeu a não deflagrar movimento grevista sem a comunicação formal com antecedência mínima de 72 horas aos empregadores e usuários.

O TRT14 (RO/AC) acolheu o pedido do Sindcol e autorizou as demissões dos empregados e novas contratações. Fundamentou sua decisão no fato de, reconhecida a abusividade da greve, aplica-se aos responsáveis o previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve, que proíbe demissões exceto se houver descumprimento da obrigação de manutenção de serviços essenciais à comunidade (artigos 9º e 14). O tribunal entendeu que a autorização para a demissão era “mera decorrência lógica da declaração da greve abusiva e ilícita”.

Rejeitados todos os recursos no âmbito do Regional, o Sinttpac apelou ao TST. Afirmou que a Lei nº 7.782/89 proíbe a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, em especial por justa causa, como pretendia o Sindcol, e também não autoriza demissões, apenas contratações para manter a continuidade dos serviços essenciais. As demissões, segundo o Sinttpac, somente poderiam ocorrer após o trânsito em julgado do dissídio coletivo, e, no entanto, mais de 60 empregados foram demitidos.

A relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu que os artigos 9 e 14 da Lei de Greve “se limitam a autorizar a contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas, apenas durante o período de greve, com o fim de assegurar os serviços, cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”, e não de forma mais ampla, como entendeu o Regional, ou seja, a demissão de empregados grevistas. Dessa forma, a ministra concluiu, que, no caso em questão, houve clara afronta à Constituição Federal e à Lei de Greve.

O Sindcol também requereu, na ação declaratória, o retorno imediato de 100% dos ônibus e a fixação de multa diária de R$ 100 mil, em seu favor, pelo descumprimento ou cada paralisação ocorrida. Ao determinar a manutenção de 70% das frotas de ônibus coletivos nos horários de pico e 40% nos demais horários, o Regional fixou multa diária de R$ 20 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em caso de descumprimento. Entretanto, por meio de decisão monocrática, majorou-se a multa para R$ 100 mil, por dia e para cada ônibus/motorista/cobrador que faltasse, para suprir os limites estabelecidos.

Em sua análise, a ministra observou que o objetivo da multa é pedagógico e que é injusto penalizar um sindicato com parcos recursos financeiros. Propôs, então, a redução do valor para R$ 50 mil/dia, porque o Sinttac não observou os percentuais mínimos de ônibus em movimento durante o período de greve. O ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu que o valor da multa fosse reduzido para R$ 50 mil no total. A proposta foi acolhida pela relatora e por todos os ministros da SDC. (Processo: RO-1262-24.2010.5.14.0000)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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