|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.10  |  Dano Moral   

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Trabalhadora, dispensada com as demais colegas no pátio da unidade industrial, receberá indenização por danos morais no valor de R$5mil. A 6ª Turma do TRT3 entendeu que a situação e a falta de pagamento das parcelas rescisórias configuraram abuso de direito e feriram a dignidade da funcionária.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o acerto rescisório, foi exagerada.

Após o comunicado de dispensa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa já foi abusiva. (RO nº 01205-2009-029-03-00-4) 



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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