|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Trabalhista   

Dispensa antes da data de distribuição dos lucros não impede seu pagamento

A firma pagou a parcela ao colega do trabalhador sem que o contrato dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua alegação de que, para receber a parcela, o empregado precisa pertencer ao quadro de pessoal da organização na data do pagamento.

As normas coletivas ou regulamentares não podem instituir vantagem que condicione o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros, pois essa prática fere o princípio da isonomia. Assim se pronunciou a juíza substituta Cleyonara Campos Vieira Vilela ao condenar uma empresa a pagar a PLR de 2008 a seu ex-empregado. O julgamento foi realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

A referida parcela é calculada sobre o lucro da companhia, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. Se o empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da firma, terá direito a receber a parcela mesmo que não esteja mais trabalhando no local na data prevista para a distribuição dos lucros.

A empresa se defendeu alegando que, entre os critérios convencionais para pagamento da PLR, referentes ao ano de 2008, está o de o empregado pertencer ao quadro de pessoal da companhia na data de seu pagamento, ou seja, em maio de 2009, o que não é o caso do reclamante, uma vez que o seu contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2009.

Examinando os documentos juntados ao processo, a magistrada constatou que realmente havia essa exigência no anexo do Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) que dispõe sobre o Programa de Participação em Lucros e Resultados do exercício 2008. Porém, a julgadora verificou que não consta no acordo ou em seu anexo a data do pagamento. Ela observou ainda que uma cláusula do ACT prevê que o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15 meses, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 31 de março de 2009.

No entanto, apesar dessas regras, a julgadora verificou que um colega do reclamante foi dispensado em março de 2009 e recebeu a PLR em abril de 2011. Dessa forma, observou a magistrada que a firma pagou a PLR ao colega do trabalhador sem que o contrato dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua alegação de que, para receber a parcela, o empregado precisa pertencer ao quadro de pessoal da organização na data do pagamento. "Data esta que, frise-se, não consta do ACT", reiterou a juíza.

Nesse contexto, a Cleyonara Vilela aplicou ao caso o entendimento consolidado na OJ 390 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONONOMIA". Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".

Assim, concluindo que o critério previsto no acordo não pode impedir o pagamento da PLR, tendo em vista que fere o princípio constitucional da isonomia, a sentenciante condenou a empresa ao pagamento integral da parcela de 2008, no valor de 2 salários nominais do trabalhador na época da dispensa. O TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 0002183-96.2010.5.03.0029 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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