|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.11  |  Dano Moral   

Disparo de alarme não configura dano moral

As Lojas Americanas impetraram recurso contra uma sentença que concedeu indenização a dois consumidores que foram surpreendidos com o disparo de alarme antifurto ao saírem do estabelecimento comercial. Constrangidos por causa do acionamento do sistema eletrônico, os dois homens solicitaram orientação a um funcionário, que pediu para vasculhar as compras. Após serem atendidos pelo gerente, verificou-se que o alarme foi acionado em decorrência de um sensor que não havia sido retirado de um dos produtos adquiridos. Com isso, dirigiram-se ao distrito policial e registraram ocorrência pelo crime de injúria, que teria sido cometido por um dos seguranças da loja. Além disso, ajuizaram pedido de indenização por danos morais contra a rede de lojas.

A 6ª turma do TJDFT julgou procedente o recurso impetrado pelas Lojas Americanas. Em sua defesa, o estabelecimento alega que não houve registro de tal fato pela equipe de seguranças e relatou o procedimento adotado em casos similares. Argumentou que os fatos descritos não passam de meras alegações e que cabia aos autores provar a forma como foi realizada a abordagem, bem como os efeitos do alegado dano moral.

Ao analisar os fatos, o juiz entendeu que o alarme sonoro da loja foi acionado em virtude do descuido do funcionário, que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria comprada, fato que caracteriza negligência da empresa ré, ensejando a compensação por danos morais.

No entanto, para os desembargadores do TJDFT, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor. O disparo do alarme e a revista das mercadorias, por si só, não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos. Na hipótese, os julgadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia.
Os desembargadores ponderaram, por fim, que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto. Desse modo, o colegiado reformou a sentença monocrática para afastar o pedido indenizatório por não vislumbrar ofensa à honra do consumidor.

(Nº do processo: 20080910207797APC)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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