O autor conta que detector de metais foi acionado quando saía do local, momento em que um funcionário os abordou e, na frente de todos, os fez mostrar os itens comprados. Para o relator do caso, danos morais exigem, sobretudo, violação aos direitos da personalidade.
Foi negado provimento ao recurso oposto contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de danos morais formulado em face de uma loja de departamento de Campo Grande (MS), nos termos do voto do relator. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Câmara Cível do TJMS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que um cliente moveu contra uma loja de departamento. O autor alegou que, ao sair da loja, após compras junto com sua esposa, o detector de metais foi acionado, momento em que um funcionário do estabelecimento os abordou e, na frente de todos, os fez tirar da sacola todas as roupas compradas no estabelecimento. O demandante contou que, durante a revista, foi constatado que um dos produtos comprados ainda continha o dispositivo de segurança. Narrou que, como se sentiu ofendido com a situação, procurou o gerente da loja para registrar sua reclamação; porém este não quis ouvi-lo e ameaçou chamar o chefe de segurança para tirá-los do local. O demandante ressaltou que foi tachado de criminoso e tratado com descortesia pelos funcionários da empresa ré, motivo pelo qual deseja ser indenizado.
A ré defendeu-se alegando que a abordagem foi discreta e gentil e afirmou que em nenhum momento o autor foi desrespeitado, mas que ele mesmo forçou uma situação vexatória ao ter atitudes grosseiras.
Descontente com a sentença desfavorável, que entendeu que os fatos narrados não passaram de mero dissabor, o cliente recorreu. Ele alegou, em síntese, que a forma como foi abordado pelo funcionário, mesmo depois da constatação do pagamento da mercadoria, foi humilhante; e atribuiu o erro ao caixa, já que este não retirou o lacre de uma peça de roupa; além disso, foi tratado com arrogância pela gerente, o que o deixou nervoso e alterado. Por fim, afirmou também que foi submetido à situação constrangedora na frente de várias pessoas.
O desembargador Julizar Barbosa Trindade, responsável pela relatoria do processo, também não constatou a existência de dano moral na situação. De acordo com o desembargador, "o dano moral indenizável não decorre de desconforto, meros dissabores ou outra perturbação do bem-estar do indivíduo. Também exige violação aos direitos da personalidade. Além disso, a instalação de sistemas de alarme antifurto em estabelecimentos comerciais é muito comum e se mostra como uma precaução razoável nos dias atuais. Assim, em casos como o presente, quando o sistema não funciona adequadamente por falha humana (esquecimento de extração da tarja), o mero soar do alarme, sem prova de abordagem grosseira ou ofensiva por parte de algum preposto da fornecedora, não caracteriza danos morais".
Processo: 0061242-98.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759