Segundo a hóspede, o hotel exigiu quantia abusiva por um secador de cabelos quebrado acidentalmente.
Foi mantida a decisão que negou indenização por danos morais e materiais, pleiteada por uma mulher contra o hotel, no qual ela estava hospedada. Segundo a hóspede, o hotel exigiu quantia abusiva por um secador de cabelos quebrado acidentalmente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
Em apelação, argumentou que sofreu constrangimentos diante dos seus colegas de viagem, pois com as negociações em torno do valor a ser pago acabou por atrasar a saída do ônibus. Sustentou que o demandado recusou-se a fornecer nota fiscal que apontasse especificamente o montante exigido pelo aparelho.
O hotel, por sua vez, alegou que não houve abuso de sua parte, uma vez que o preço cobrado corresponde ao valor de mercado do produto, acrescido do custo relativo aos serviços de instalação e troca de fios. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, por mais que fosse possível a remessa do produto para a assistência técnica, tal solução não era a mais viável para dirimir a controvérsia entre o hotel e a hóspede, na medida em que a solução deveria ser rápida e pontual, por isso não configura qualquer abuso a cobrança.
"Ainda que restasse demonstrada a cobrança excessiva, é absolutamente incapaz de ensejar a ocorrência de dano psicológico de amplitude e natureza tais, a ponto de abalar o íntimo de uma pessoa ou gerar qualquer consequência grave à paz de espírito da apelante, configurando, quando muito, simples e corriqueiro dissabor cotidiano, percalço completamente elidível e passageiro, motivo pelo qual não haveria, em absoluto, de ser reparado pela via pecuniária", completou. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.061569-1)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759