|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.09.08  |  Diversos   

Discussão de prescrição sem penhora é aceita

As empresas não são obrigadas a penhorar os seus bens na fase de execução fiscal enquanto discutem a prescrição da cobrança de tributo. O entendimento é do juiz convocado Ricardo China, do TRF3 (SP e MS).

O posicionamento já é pacificado no STJ. Entretanto, em São Paulo, estado que concentra o maior número de processos deste tipo, as empresas não conseguiam o direito. O motivo alegado foi que maior parte dos juízes do TRF3 rejeita a tese. Deste modo, as ações não chegavam ao STJ.

No caso, uma empresa de Embu (SP), ao ser citada em execução fiscal, alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora, apresentando uma exceção de pré-executividade.

O juiz de primeira instância não admitiu a alegação. Ele entendeu que na execução fiscal a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.

Com um agravo de instrumento, a empresa recorreu ao TRF3. China aceitou a tese de que o juiz de primeira instância deve examinar a prescrição. Assim, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer qualquer depósito. "Desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos", ressaltou o juiz.

Como fundamento, ele citou duas decisões do STJ, uma relatada pela ministra Eliana Calmon, em 2006, e outra pela ministra Denise Arruda, no ano passado. "Considerando a possibilidade de apreciação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, conforme argüido pelo agravante, bem como a viabilidade de seu conhecimento independentemente da produção de provas, deve ser concedida a tutela, a fim de que o Juízo de origem aprecie o pedido", concluiu China.

Segundo o magistrado, o conhecimento de exceção em sede de agravo poderia representar supressão de instância. Assim, ele concedeu o pedido de efeito suspensivo para determinar o conhecimento da exceção pelo juízo de origem. (Proc. nº 2008.03.00.031188-9).



..............
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro