|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.23  |  Dano Moral   

Discriminação e perseguição por chefes e colegas geram indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a uma indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ex-empregado com visão monocular (deficiência visual em um olho).O ex-empregado, contratado como “operador de fabricação”, sofreu por assédio, originário não só dos chefes, mas dos próprios colegas.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no Tribunal, constatou, no caso, a ocorrência de “assédio moral, caracterizado pela repetição de atos com a finalidade específica de minar a relação (de emprego) mediante processo calculado e cruel de desestabilização do empregado”.

De acordo com o ex-empregado, ele foi acusado pelo seu chefe imediato de um suposto roubo de um aparelho celular no interior da fábrica. Alegou, também, que sofria muita perseguição dos chefes e discriminação por ter visão monocular. Diziam que ele ia trabalhar drogado porque o olho que não enxerga fica vermelho e que foi ameaçado pelo gerente de que “receberia um tiro no pé caso não trabalhasse do jeito certo”.

A empresa, por sua vez negou qualquer tipo de discriminação ou perseguisão contra o trabalhador. Afirmou, ainda, que o trabalhador “avaliou de forma distorcida e percebia os gestos e os olhares dos colegas no ambiente laboral como ameaça, perseguição ou humilhação". O que seria fruto da "síndrome de perseguição" que o ex-empregado estaria sofrendo.

No entanto, para o juiz Gustavo Muniz Nunes, ficou evidenciado pela prova testemunhal que a conduta “dos próprios colegas de trabalho, bem como dos superiores hierárquicos, acabou por impor ao reclamante uma pressão psicológica excessiva, extrapolando o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo poder diretivo”.

Ficou ainda comprovado que o ex-empregado foi acusado de um furto de um celular, e que “tal fato foi comunicado ao Setor de Recursos Humanos, que sequer apurou as alegações do empregado”.

“O trabalhador era discriminado no ambiente de trabalho, em razão da sua deficiência, bem como pelos problemas mentais pelos quais estava passando”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-21 foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo: 0000405-33.2022.5.21.0009

Fonte: TRT21

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro