|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Dirigir sem habilitação, além de infração administrativa, é ilícito penal

O réu dirigia seu veículo automotor em via pública, sem habilitação, invadindo a pista contrária e colidindo com outro carro. Dessa forma, é inconteste que a conduta do motorista gerou perigo de dano, tanto que resultou em prejuízo concreto.

Um motorista foi condenado a 7 meses de detenção por dirigir sem habilitação e gerar perigo de dano no trânsito. A pena, imposta pela Comarca de Xanxerê (SC) e confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJSC, foi substituída por outra, restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários à razão de 1h por dia de condenação.

O réu conduzia seu veículo numa madrugada de 2009, sem permissão, quando veio a acertar outro veículo que transitava pela BR-282. Inconformado com a decisão de 1º grau, o denunciado apelou para o Tribunal estadual. Ele afirmou que o fato de não possuir habilitação para dirigir constitui apenas infração administrativa; alegou, também, que não há indícios suficientes para apontá-lo como responsável pelo acidente.

Segundo informações da PRF, que atendeu o sinistro, o veículo conduzido pelo acusado trafegava na contramão quando colidiu de frente com o carro da vítima. Além disso, o termo circunstanciado lavrado pelos policiais registra que o réu não possuía os documentos do carro, usava placas em desacordo com as especificações e registrava débitos desde agosto de 2005.

Para o desembargador Sérgio IzidoroHeil, relator da matéria, é "descabida a assertiva do réu no sentido de que inexiste prova de sua imprudência e responsabilidade pelo sinistro, pois, como visto, ele dirigia seu veículo em via pública, sem habilitação, invadiu a pista contrária e veio a colidir com outro carro, sendo inconteste que sua conduta gerou perigo de dano, tanto que resultou em um dano concreto".

Desta forma, a Câmara refutou a tese defensiva do acusado de que a conduta configurou somente uma infração administrativa. A votação foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2011.083264-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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