|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.12  |  Diversos   

Dirigentes de sindicato que invadiu prédio público devem indenizar servidores

Os funcionários tiveram de permanecer no local de trabalho até o início da madrugada; o fato foi motivado pela ocupação promovida pela entidade sindical durante greve de professores.

Cinco servidores da Secretaria Estadual de Educação de SC obtiveram indenização por danos morais, pela violação do direito de locomoção e manutenção em cárcere privado, em ação ajuizada contra o Sinte (Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina). A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC fixou em R$ 5 mil o valor devido a cada autor.

Eles ficaram presos em 19 de maio de 2006, durante episódio de invasão do prédio da secretaria em período de greve do magistério. A sentença da Comarca da Capital fixou em R$ 1,5 mil a indenização por danos morais, para cada um dos autores. Em apelação, pediram a majoração do valor, com base na capacidade econômica da entidade, que tem receita anual superior a R$ 2 milhões. Argumentaram que o valor arbitrado em 1º grau é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e punitivo da sanção.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, entendeu não haver dúvidas a respeito do abalo moral, diante das informações constantes do processo sobre os reflexos da atitude abusiva e reprovável dos representantes do sindicato. Naquela ocasião, os servidores foram obrigados a permanecer no local de trabalho até o início da madrugada – coação pela qual o sindicato foi responsável, segundo o magistrado. "E mais reprovável é que uma entidade sindical, que deveria aprimorar e defender, antes de tudo, as garantias democráticas, incida em atos tão despauterados, tão abusivos e tão arbitrários, no afã de que a ele todos se submetam. Foi, sem dúvida alguma, uma demonstração inegável de que o ranço da ditadura militar, que todos nós condenamos, ainda persiste em exemplos que são dados nos dias atuais", afirmou o relator. A decisão, unânime, determinou ainda a incidência de juros a partir da data do evento. Cabe recurso a Tribunais superiores.

Apel. Cível nº: 2012.010915-4

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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