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NOTÍCIA

18.11.13  |  Trabalhista   

Dirigente sindical não consegue comprovar discriminação em mudança de setor em banco

O curto tempo da substituição de função do empregado foi fundamental para que o entendimento da Turma fosse contrário ao pedido do autor.
 
Um gerente administrativo que atuava como dirigente sindical e foi deslocado para outro setor do Banco Bradesco S.A. não conseguiu comprovar tratamento discriminatório na mudança e, por isso, não conseguiu receber indenização por dano moral. A 7ª Turma do TST não admitiu seu recurso, ficando mantida decisão que indeferiu seu pedido.

A relatora do recurso do Bradesco, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que o período de alguns meses entre a data da posse do bancário como dirigente sindical e a perda da função de confiança não é elemento determinante para caracterizar o tratamento discriminatório. Ela entendeu que não existem elementos suficientes na decisão que indeferiu a indenização para a configuração do nexo causal entre a mudança de função e a posse como dirigente sindical.

Em dezembro de 2004, o bancário comunicou ao Bradesco sua eleição e posse como dirigente sindical, prevista para janeiro de 2005. Mas, de acordo com ele, algum tempo depois foi rebaixado dentro da instituição. Embora permanecesse nominalmente no cargo de gerente administrativo, foi deslocado para o setor de Pendência, na mesma agência. Em seguida, trabalhou como telefonista, arquivista e digitador de contratos de cobranças de dívidas, em sala isolada, elaborando contratos e redigindo minutas, a seu ver em "total humilhação" perante os colegas e clientes.

Para o empregado, a mudança ocorreu em represália por sua atuação como dirigente sindical, o que demonstraria a conduta discriminatória e antissindical do Bradesco. Por isso, entendeu devida indenização por danos morais de cem vezes o valor do salário.

Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil a título de dano moral. Com base nos depoimentos e provas, o juiz entendeu configurado o assédio moral, com a evidente discriminação do gerente e a alteração substancial de suas condições de trabalho.

O Bradesco recorreu da sentença ao TRT18, que o absolveu da condenação. Para o Regional, cabe ao autor da ação o ônus de provar que a alteração se deu em virtude de tratamento discriminatório, o que não aconteceu.

O TRT levou em conta, também, que, embora tenha informado que sua posse como dirigente sindical ocorreu em maio de 2005, em depoimento pessoal o gerente declarou que somente em abril de 2005 foi designado para outro setor, o que afastaria o caráter discriminatório da alteração. Embora uma testemunha do empregado tenha confirmado a existência de tratamento discriminatório para com os membros do sindicato, disse que outra empregada, também sindicalista, permaneceu na agência exercendo a função de gerente. Com esses argumentos, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação a referida indenização.

No TST, o recurso de revista do gerente não pôde ser admitido porque a alteração do entendimento do TRT exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Processo: RR-17840-50.2007.5.18.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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