|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.12  |  Trabalhista   

Dirigente sindical é dispensado por suspeita de fraude

Empregado contava com o apoio de um supervisor, também demitido, e de um motorista, que não realiza mais entregas no local, para cometer irregularidades na pesagem de caminhões; o fato foi atestado por gravações de câmeras de vídeo instaladas na cooperativa.

Um empregado, que detinha cargo em sindicato, teve o ato de dispensa por justa causa mantida, pois uma falta grave estava sendo apurada por inquérito judicial no momento da demissão. O caso foi analisado pela juíza do trabalho substituta, Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), e a sentença foi mantida pelo TRT3.

O par. 3º do art. 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de sindicato, até um ano após o fim do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, a não ser no caso de falta grave, devidamente apurada. Posteriormente, essa estabilidade ganhou destaque constitucional, ao ser prevista no art. 8º da Constituição. Tamanha distinção tem como objetivo proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, deixando-os livres de represálias e perseguições, garantindo, assim, o exercício da liberdade sindical.

No entanto, essa garantia pode ser quebrada pela prática de falta grave pelo dirigente. A cooperativa ajuizou inquérito para apuração de falta grave do empregado, que lá trabalhava desde 1997, sendo, atualmente, dirigente sindical. Segundo alegou, ao desconfiar de que havia algo errado no sistema de pesagem de caminhões, promoveu auditoria, pelo período de seis meses, e implantou sistema eletrônico de monitoramento por câmeras de vídeo. Por fim, acabou constatando que o homem, juntamente com um colega, cometeu ato de improbidade, razão pela qual pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa.

A magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido da empregadora. Isso porque o conjunto de provas, incluindo as conclusões da auditoria, os documentos, as imagens das câmeras de vídeo que foram assistidas em audiência e a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo deixaram claro que o dirigente sindical participou de fraude, envolvendo manipulação das pesagens dos caminhões, atentando contra o patrimônio da entidade. Para realizar o procedimento, o empregado contava com o aval de seu supervisor, também dispensado por justa causa, e com um motorista específico, que não entrega mais leite na cooperativa.

Por todos os indícios encontrados, a julgadora entendeu comprovada a falta grave cometida pelo empregado, como previsto no art. 482, a, da CLT. "Com a prática adotada pelo requerido, restou evidenciada a sua intenção desonesta, o que é suficiente para caracterizar a improbidade. A confiança é elemento fundamental em todo o contrato de trabalho. Destruída a confiança, não subsiste o vínculo empregatício", enfatizou a sentenciante. Com fundamento no art. 8º, VIII, da Constituição, art. 543, par. 3º, da CLT e Súmula 379 do TST, foi rescindido o contrato de trabalho entre as partes, por justa causa, em razão do reconhecimento da falta praticada pelo trabalhador. Como data da dispensa, foi fixado o dia da propositura do inquérito.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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