25.05.12 | Trabalhista
Diretor receberá FGTS e multa de 40% referente a período em que trabalhou no exterior
Ex-diretor de marketing recebia 467 mil dólares por ano em período trabalhado nos EUA, mas o pagamento de FGTS era aplicado à quantia do salário de 151 mil reais anuais.
A ADP Brasil Ltda. deverá efetuar pagamento de FGTS e multa de 40% a empregado que prestava serviços, fora do país, à empresa. Quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas a serem cumpridas durante o contrato são as brasileiras. Não se aplicaria, portanto, o princípio da lex loci executionis. Os ministros da 4ª Turma do TST mantiveram a condenação da companhia.
O recurso da empresa chegou ao TST após as instâncias ordinárias terem deferido os pedidos feitos por um analista de sistemas contratado, em dezembro de 1982, para exercer a função de diretor de marketing. Durante o período de janeiro de 1999 a junho de 2001 ele esteve transferido para os Estados Unidos, firmando residência lá e recebendo os salários em dólares americanos. A ADP passou, então, segundo o analista, a confeccionar dois recibos de pagamento, um brasileiro, com um valor fictício, e outro americano, com o verdadeiro salário, muito maior do que aquele em reais.
Porém, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais. Após a dispensa desmotivada, ocorrida em janeiro de 2005, o diretor recebeu as verbas rescisórias, mas não foram acertadas as diferenças relativas aos depósitos do FGTS que eram feitos com base em valor fictício de remuneração do empregado.
Ele sentiu-se prejudicado e ingressou com ação trabalhista para receber a pendência. Na inicial citou como exemplo o ordenado anual, em reais, referente ao ano de 2000, R$ 151.092,00. Mas a remuneração que efetivamente recebeu naquele ano foi US$ 467.300,00. Segundo o empregado, a empresa não recolheu corretamente o FGTS, pois deveria tê-lo feito com base no salário pago em dólares, o que gerou, somente naquele ano, diferença de R$ 68.026,00 nos depósitos e R$ 27.210,00 na multa de 40% decorrente da dispensa sem justa causa. Assim, requereu o pagamento dessas diferenças de janeiro de 1999 a junho de 2001.
O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar-lhe as contribuições do FGTS incidentes sobre a totalidade da sua remuneração no exterior mais o adicional de 40%. A empresa recorreu da sentença, alegando que a Lei do FGTS estabelece ser devido o recolhimento contribuição somente sobre remunerações pagas por empregado brasileiro a empregados que exercem atividades no território nacional. Assim, não seriam devidos os depósitos no período em que o trabalhador prestava serviço nos Estados Unidos.
Mas o extrato da conta vinculada do FGTS do empregado, juntada aos autos, deixou claro que, durante o período de afastamento do diretor para trabalhar no exterior, os depósitos do fundo continuaram a ser efetuados em sua conta. Diante das provas, o TRT2 afastou a alegação da companhia de ser inaplicável a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a própria corporação efetuou os depósitos durante a permanência do trabalhador no exterior. O TRT – SP manteve a condenação ressaltando a jurisprudência contida na OJ 232/SDI1 do TST, no sentido de que o tributo incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional contraria a Súmula 207/TST, que consagra o princípio da lex loci executionis, segundo o qual o contrato de trabalho deve ser regido pela lei do país onde é prestado o serviço. Portanto, o período que o diretor esteve nos Estados Unidos seria regido pela legislação americana, não podendo ser somado ao tempo trabalhado no Brasil. A exceção ocorreria apenas caso houvesse acordo entre as partes ou reciprocidade entre os países. A companhia alegou não ser aplicada a ressalva no caso.
Entretanto, seus argumentos não convenceram o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. Para o magistrado, não há contrariedade à Súmula 207, uma vez que a contratação se deu no Brasil, e posteriormente houve a transferência temporária para o exterior. O ministro Fernando ainda citou precedentes no mesmo sentido.
Processo nº: RR-151200-27.2006.5.02.0046
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759