|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.08  |  Diversos   

Direito de propriedade do Dicionário Aurélio é alvo de disputa judicial

Quase vinte anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras, o Dicionário Aurélio e o Mini-Dicionário Aurélio, continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao STJ em recurso especial interposto por J.E.M.M Editores Ltda. contra acórdão da 6ª Câmara Cível do TJPR, que autorizou a intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das referidas obras.

Na ação principal, a J.E.M.M alegou ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Mini-Dicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustentou que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legítima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.

A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumentou que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira, viúva de Aurélio Buarque de Holanda, que sustentou ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.

No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questionou a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda. na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O TJPR aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de reparação.

A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.

Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. "Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia, conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral, que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros", ressaltou o ministro. (REsp 934394).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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