|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.17  |  Advocacia   

Direito Penal não é "Direito de cólera", afirma STJ, ao manter preso em APAC

O réu foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por ter cometido por duas vezes o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal.

 “O Direito Penal não pode ser um Direito de cólera.” Acompanhando esse pensamento do ministro da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia determinado a transferência de preso recolhido na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), no município de Barracão, para uma penitenciária.

O réu foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por ter cometido por duas vezes o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal. Direito não é instrumento de vingança, afirmou ministro Sebastião Reis.

O tribunal paranaense considerou que ficar na APAC diminuiria o "caráter de retribuição, castigo e intimidação previstos pelo sistema penal brasileiro”. A corte lembrou que o preso tem 12 condenações por crimes sexuais, além da atual, e que a APAC, “onde a privação de liberdade é abrandada”, oferece segurança mínima. O local, dizia a decisão reformada pelo STJ, não oferecia segurança para o cumprimento da pena, “condições essas que possibilitariam risco concreto de fuga para o país vizinho”, pois é perto da fronteira com a Argentina.

A defesa impetrou o Habeas Corpus contra a transferência, sustentando que a decisão do TJPR configurou constrangimento ilegal. O relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a APAC opera como auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

“A principal diferença entre a APAC e o sistema prisional comum é que, na APAC, os próprios presos são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade”, disse o relator.

De acordo com o ministro, os motivos do tribunal paranaense para a transferência do preso, “sob a roupagem de que o estabelecimento atual é incompatível com a gravidade dos delitos praticados e com a pena imposta”, foram invocados “sem nenhuma referência a elemento concreto a justificar a remoção”, demonstrando que o conceito de justiça adotado pelo colegiado “está próximo ao de vingança”.

Entretanto, para o relator, o Direito não é instrumento de vingança, devendo as penas impostas visar a reeducação do condenado e sua reinserção social.  Sebastião Reis Júnior destacou as informações fornecidas pelo juízo de execução provisória, que atestam o “excelente comportamento” do condenado e a capacidade da APAC para gerenciar a execução da pena, “inclusive no que tange à prevenção de qualquer tipo de fuga”. Com esse entendimento, a turma concedeu a ordem de Habeas Corpus para revogar a ordem de transferência.

Fonte: Conjur 

Fonte: Conjur

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