|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.08  |  Trabalhista   

Direito de imagem é integrado a salário de jogador

O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube foram dados pela 6ª Turma do TST, que reformou entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná.

Segundo o relator do recurso, ministro Horácio Pires, não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente do contrato de cessão de uso de imagem celebrado entre as partes.

Considerando precedentes, o ministro avaliou que seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho.

Desta forma, os magistrados do TST concluíram que o direito de imagem integrava o salário do atleta contratado pelo clube. Para chegar a esse entendimento, o relator verificou a impossibilidade de aplicação das regras do direito de arena ao direito de imagem, por ser este personalíssimo.

Dispensado em maio de 2004, o atleta ajuizou reclamatória trabalhista e apresentou seu contrato de trabalho, com início em janeiro de 2004 e término dezembro do mesmo ano, e a previsão de salário de R$ 1.000,00, com a ressalva de outras "cláusulas extras". Em documento intitulado "Proposta de Contrato", consta o salário de R$1.000,00 e direito de imagem de R$ 11.800,00, com previsão de reajuste de maio a dezembro de 2004 para R$ 14.800,00. O trabalhador anexou também um cheque que comprova o pagamento do valor de R$ 12.832,60.

O jogador pediu na Justiça a declaração do caráter salarial da verba paga e a descaracterização da natureza civil que o clube pretendia dar ao contrato. O pagamento mensal como direito de imagem ao atleta é incontestável. O clube alegou que o contrato de cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo era um contrato de natureza civil, e não trabalhista, mas não juntou aos autos o documento. Na instância regional, o clube obteve êxito em suas argumentações, mas, no recurso de revista ao TST, foi a vez do jogador.

Quanto à cláusula penal, também concedida pela Turma, o relator fundamentou que não há no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) previsão expressa de que esta seria direito exclusivo do empregador. E concluiu que a limitação deste direito à parte mais forte na relação trabalhista "atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho". (RR-12720/2004-013-09-00.7).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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