07.11.07 | Dano Moral
Direito de buscar indenização por tortura é imprescritível
O direito de buscar indenização por tortura não prescreve. O entendimento é da 1ª Turma do STJ. A decisão foi provocada por recurso impetrado por suposta vítima de tortura ocorrida em 1972, após o TRF da 2ª Região ter declarado prescrita a ação.
O processo começou em 1995, quando Nilton José dos Santos, supostamente torturado, entrou com pedido de pensão e indenização por danos morais e materiais contra a União. Ele afirmou ter sido preso por tropas do Exército, em São Domingos de Latas (RJ), levado para uma prisão em Brasília e torturado. Entre os danos físicos, alega ter tido traumatismo craniano e esmagamento renal, além de vários danos psicológicos.
A primeira decisão foi favorável ao torturado, cuja pensão foi fixada em cinco salários mínimos e a indenização em R$ 175 mil. A União recorreu alegando prescrição, já que a ação era anterior à Constituição de 1988 em mais de cinco anos. Dessa forma, o fato desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Nacional. O autor também apelou pedindo pensão de 60 salários mínimos e uma indenização superior a R$ 500 mil.
O TRF da 2ª Região negou antecipação de tutela e os aumentos dos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF-2 declarou prescrita a ação. A vítima recorreu ao STJ com base na Lei 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964 e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, que regula as prescrições.
Em sua decisão, seguida por maioria, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição e a Lei 9.140 não teriam definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Fux disse ainda que a proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir.
...........
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759