|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.04.07  |     

DIREITO ADMINISTRATIVO

01. Caracteriza ato complexo:

(A) o veto do Poder Executivo a projeto de lei aprovado pelo Legislativo.

(B) a aprovação de tratado internacional.

(C) a decisão da autoridade competente para dispensa de servidor.

(D) o acórdão do Tribunal de Contas da União.

02. Um Tribunal de Contas pode anular um ato administrativo editado sem nenhum vício de formalidade ou legalidade, sob a alegação de que, embora o ato administrativo atenda aos
comandos legais, ele estaria desvinculado com o seu resultado?

(A) Sim, pelos princípios da finalidade e da eficiência, o Tribunal de Contas pode avaliar se os atos administrativos estão ou não vinculados às políticas públicas de derivação constitucional.

(B) Não, porque o ato preencheu todos os requisitos legais.

(C) Sim, porque cabe ao Tribunal de Contas a palavra final sobre a discricionariedade dos atos administrativos.

(D) Não, porque o Tribunal de Contas não tem competência para analisar a finalidade dos atos administrativos, e sim, apenas a sua economicidade.

03. Não se enquadra(m) no espírito de governança consensual e participativa, entre Estado e particulares:

(A) o direito de impugnação de edital.

(B) as audiências públicas.

(C) as nomeações de particulares para diretores de agências regulatórias.

(D) as parcerias público-privadas.

04. O conceito de serviço público não alberga:

(A) a titularidade própria do Estado.

(B) o princípio da livre iniciativa.

(C) a sua executoriedade pelo regime público.

(D) a possibilidade de delegação do seu exercício a particulares.

05. Em um imóvel anexo a uma escola, de propriedade de um município, decidiu-se plantar árvores frutíferas, para melhorar a merenda escolar. Passados alguns anos, constatou-se que a
escolha das árvores frutíferas não foi a melhor, visto que formigas infestaram essas árvores, causando problemas aos alunos e professores. Como a escolha discricionária das árvores
frutíferas coube ao Secretário da Educação, pode-se impugnar a validade do ato decisório desse Secretário, sob a alegação de que referido ato não obedeceu ao princípio da eficiência?

(A) Não, se na época da escolha discricionária esta pôde ser reputada como a melhor.

(B) Sim, porque o agente público responde sempre pelos seus atos, ainda que estes venham a se revelar insatisfatórios em tempos posteriores.

(C) Não, porque escolhas discricionárias só podem ser impugnadas se caracterizarem desvio de poder.

(D) Sim, porque todos os atos administrativos que determinam escolhas discricionárias podem ser revogados por qualquer vício, inclusive de ineficiência.

06. Entende-se que as entidades estatais exploradoras de atividades econômicas não estão obrigadas a realizar licitação

(A) desde que seja para contratação de obras ou de atividades econômicas.

(B) porque se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.

(C) porque a Lei de Licitações, expressamente, as dispensa desse procedimento.

(D) para as operações enquadráveis em sua atividade-fim.

07. Em execução judicial sofrida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ, foi determinada a penhora dos seus recursos financeiros. O STF concedeu liminar suspendendo
cautelarmente tal decisão, sob o fundamento de que

(A) a empresa presta serviço público essencial, sobre o qual recai o princípio da continuidade.

(B) se trata de sociedade de economia mista, que não pode ter seus bens penhorados.

(C) se trata de entidade estatal que exerce atividade econômica em sentido estrito, não podendo ocorrer descontinuidade nesse exercício.

(D) os recursos financeiros do METRÔ têm natureza de bem público, razão pela qual só podem ser penhorados no regime de precatórios.

08. Dois prefeitos de cidades vizinhas contrataram um mesmo engenheiro, com ótima qualificação funcional, para ocupar cargos em comissão de Chefe de Gabinete desses municípios. Estão corretos tais procedimentos?

(A) Não, a não ser que haja compatibilidade de horários, visto que se trata de municípios vizinhos.

(B) Sim, porque se trata de cargos em comissão.

(C) Não, porque a Constituição Federal veda acumulação desses cargos.

(D) Sim, desde que o engenheiro realmente tenha boa qualificação e abra mão de uma das remunerações.

09. Após regular procedimento de licitação, uma autarquia celebrou, nos termos do edital, contrato de prestação de serviços com a empresa adjudicatária, pelo prazo fixo de dois anos,
vedada qualquer prorrogação. Todavia, vencido esse prazo, a empresa permaneceu prestando serviços por mais três anos, sem contudo ter sido celebrado nenhum aditivo contratual.
Vindo o Tribunal de Contas a considerar irregular tal situação, deverá a empresa contratada devolver os valores recebidos?

(A) Sim, porque o edital não estabelecia possibilidade de prorrogação do contrato.

(B) Não, pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, podendo, no entanto, sofrer punição (multa, declaração de inidoneidade, etc).

(C) Não, porque se trata de prestação de serviços e o prazo total não ultrapassou 5 (cinco) anos.

(D) Sim, a não ser que a prorrogação tenha ocorrido por demora, por parte da autarquia, na finalização de novo procedimento licitatório.

10. Existem determinadas tarefas públicas que não podem ser transferidas aos particulares, porque fazem parte do núcleo duro do Estado. Por exemplo,

(A) a atividade técnica destinada a verificar se um interessado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.

(B) a emissão de ato jurídico-administrativo reconhecendo que o interessado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.

(C) a elaboração de laudo referente à compatibilidade de determinado equipamento com as normas técnicas e regulamentares vigentes.

(D) o exame psico-social em preso, para possibilitar redução da sua pena ou regime prisional menos severo.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro