|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.12  |  Diversos   

Diminuição salarial autoriza minoração de parcelas

Para que sua qualidade de vida e sua dignidade não sejam afetadas, o servidor público não pode ter suas verbas alimentares excessivamente dilapidadas por contratos de financiamento bancário.

A perda de valores do salário possibilita a minoração de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento ao limite de 30% da remuneração líquida recebida, como determina o Decreto Estadual nº 1.306/2008, de Mato Grosso. Esse foi o entendimento unânime defendido pela 1ª Câmara Cível do TJMT, que não acolheu agravo regimental proposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., que pretendia a manutenção dos valores para um servidor público, sendo que os mesmos atingiram 70% dos proventos recebidos pelo cliente. Os julgadores consideraram que o salário é verba alimentar, assim, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, determinou a manutenção da decisão proferida em 1ª instância.
 
O agravo foi interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso, por se encontrar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ. O agravante sustentou que o pedido de tutela antecipada não poderia ter sido deferido pelo Juízo singular, diante do não preenchimento dos requisitos. Aduziu que o referido Tribunal entende que o desconto em folha de pagamento seria possível, solicitando o efeito suspensivo da medida.
 
O relator, desembargador Marcos Machado, avaliou que o servidor público estadual, nesta condição, contratou empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco. O cliente informou que, após alteração no seu enquadramento funcional, as parcelas passaram a absorver aproximadamente 70% de seus rendimentos líquidos. Disse que a cláusula que estipula a consignação em folha ou o desconto automático em conta-corrente em contratos de mútuo é válida; contudo, os descontos realizados não podem comprometer excessivamente os rendimentos do contratante, sob pena de ofender a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), haja vista a natureza alimentar da verba.
 
Disse ainda que o Decreto Estadual nº 1.306/2008 é expresso e tem natureza imperativa, ao limitar a margem de empréstimos consignável em folha de pagamento de servidores públicos em 30% de sua remuneração líquida. Por considerar que não houve alteração do contexto fático-jurídico, foi mantida a decisão pela minoração das parcelas.
 
A decisão foi unânime.

Agravo Reg. nº: 61808/2012

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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