|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.24  |  Trabalhista   

Digitador que prestava serviço em unidade de saúde não consegue insalubridade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a um digitador que trabalhou (serviço terceirizado) em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) em Mossoró (RN). No pedido do adicional, ele alegava que "lidava diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, documentos e materiais infectados, sem o uso de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI)", inclusive havendo atuado "de forma direta durante o período de pandemia do Covid-19".

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no TRT21, a análise do contexto em que se deu a prestação do serviço não é favorável à tese do autor do processo.

Isso porque o perito revelou que o digitador não mantinha “contato direto e permanente a risco biológico”, não tendo, conforme o anexo 14 da NR 15, o direito ao adicional.

O perito afirmou que a atividade de digitador, como no caso do autor do processo, se dá prioritariamente na recepção, sem realizar outro “serviço dentro da unidade que fosse possível o seu contato com os pacientes”.

Ele destacou, ainda, que a UBS não realiza cirurgias, bem como pequenos procedimentos, e que o serviço de digitador se dava através de uma "parede" de vidro sem qualquer contato direto com os pacientes.

“Apuramos, ainda, que o reclamante (digitador) desenvolveu seu trabalho em período da pandemia do Covid-19 e, assim como os outros profissionais, fazia uso de máscara descartável, bem como os procedimentos adotados com o uso de álcool em gel”, concluiu o perito.

O desembargador José Barbosa Filho ressaltou que o juiz não está restrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88).

Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso. No caso em análise, “foi objetivamente apreciado pelo perito, com todos os meios necessários para a conclusão que se pretendia”.

Assim, para o desembargador, “a perícia é prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, resultando na impossibilidade da concessão do adicional de insalubridade”.

A decisão da 2ª Turma do TRT21 foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento original da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Fonte: TRT21

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