|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.08  |  Trabalhista   

Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas

O direito do digitador José Nazareno Alves ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Assim, a 3ª Turma do TST rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pelo TRT10.

Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de "conferente", o funcionário, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços.

Nessa atividade, chegava a datilografar e processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser "operador de serviços".

Ao ser demitido, sem justa causa, em fevereiro de 2000, solicitou na Justiça do Trabalho diversas verbas, entre elas horas extras e os intervalos de quinze minutos a cada 90 minutos de trabalho.

O pedido foi deferido e a decisão foi mantida pelo TRT10, cujo acórdão registrou que o empregado atuava durante 90% de sua jornada em atividade de digitação, apesar de exercer também outras atividades, e não apenas aquelas estritamente relacionadas à inserção de dados em computadores.

O fundamento foi a aplicação analógica do art. 72 da CLT, que garante o intervalo aos trabalhadores em mecanografia, objeto da Súmula nº 346 do TST.

Inconformada, a Transpev recorreu ao TST alegando que o empregado não poderia ser enquadrado na regra da CLT porque não exercia exclusivamente serviços de mecanografia.

A ministra Rosa Weber destacou ter ficado claro que a atividade preponderante do trabalhador, correspondente a quase totalidade da jornada, era a de digitação, estando sujeito, assim, ao desgaste físico daí decorrente.

 Julgou, portanto, devidamente caracterizada a atividade de digitação em caráter permanente, "pois é pouco razoável supor que o empregado, para ser considerado digitador, não deva desempenhar, durante a jornada, atividades outras que sejam correlatas, embora não identificadas como propriamente de digitação." (RR-00527/2000-015-10-40.1).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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