Por Luiz Fernando Boller,
juiz de Direito em Tubarão (SC)
Cleptomania é o impulso mórbido que pode ocorrer em menos de 5% das pessoas que cometem furtos. Adolescentes podem furtar por um simples ato de rebeldia, o que não pode ser associado a qualquer quadro patológico. É um transtorno do impulso.
Já o cleptomaníaco furta de forma habitual objetos que não necessariamente possuem valor. O que importa para o cleptomaníaco é a experiência e não o objeto em si.
Outra condição que pode estar ligada à cleptomania é o chamado transtorno de personalidade anti-social. Nesse caso, os conceitos de ética e moral não fazem parte dos valores do autor do crime, que também costuma mentir repetidamente ou desrespeitar os direitos alheios.
A cleptomania – distúrbio do controle do impulso – não é freqüente. É um distúrbio mental pouco estudado, até pela dificuldade envolvida quanto aos aspectos ético-legais.
O que determina um impulso é a falta de controle sobre os atos cometidos. É na falta de controle dos impulsos que reside a essência da cleptomania.
Os objetos furtados são sempre de pequeno valor, não caracterizando um roubo de preciosidades. Após o furto, o cleptomaníaco pode até, da mesma maneira que pegou o objeto, deixá-lo onde o encontrou.
Ordinariamente – praticamente na maioria absoluta dos casos – não há prova qualquer de que um denunciado em processo-crime seja portador desse distúrbio de personalidade. O problema acomete somente 3% das mulheres e apenas 1% dos homens.
Isoladamente o crime de subtração não pode ser classificado como um caso de cleptomania, visto que pessoas que sofrem esse tipo de transtorno costumam praticar furtos compulsivamente.
A ousadia de um acusado em tentar convencer que agiu sob influência da cleptomania – estado que o privaria do entendimento da ilicitude perpetrada – por si só, já demonstra a plena consciência da ação praticada.
Corrente o indeferimento de pedidos para realização de exame de insanidade mental em razão da ausência de dúvida acerca da integridade mental do acusado, visto que – não evidenciado indício de qualquer desvio de personalidade – não há como reconhecer que o denunciado seja portador de qualquer impulso anômalo para a prática de furtos.
O Código de Processo Penal prevê medida própria para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, uma vez que somente ocorrerá quando existirem reais dúvidas pela integridade mental do acusado, podendo o juiz negar perícias requeridas quando estas não forem necessárias ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 149 e 184).
A lei obriga ao exame somente quando houver dúvida sobre a insanidade e não quando a defesa o requeira. Assim, somente é deferido o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental quando presentes indícios de perturbação ou algum motivo, pelo menos, para duvidar da normalidade psíquica, que é regra geral.
É o caso – por exemplo – da prisão de algum estilista detido em flagrante por tentar furtar vasos em cemitérios, ou de algum rabino preso em flagrante por furto de gravatas em lojas de grifes famosas, devendo ser afastado o argumento de que estava acometido por descontrole emocional ou alterações no comportamento.
O cleptomaníaco furta pelo prazer do ato. É flagrado furtando chicletes ou caramelos num supermercado, por exemplo.
Ao tentar subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à própria vontade, cabe denunciação por tentativa de furto (art. 155, `caput´, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal).
Sustentar em defesa, episódio de transtorno de humor representado por descontrole emocional e alterações de comportamento – cleptomania – decorrente do uso imoderado de hipnóticos diazepínicos, causadores potenciais de quadros de confusão mental e amnésia – não tem o mínimo espeque.
É muito difícil – quase impossível – justificar o injustificável!
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