|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.09  |  Trabalhista   

Diferença salarial de gerentes de banco público não afronta princípio da igualdade

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de bancária que exerce a função de gerente adjunta em agência da Caixa Econômica Federal em João Pessoa, na Paraíba. A decisão manteve acórdão do TRT13, que não estendeu a equiparação salarial com gerente de agência do Paraná, depois de o banco estabelecer novo Plano de Cargos de Comissão.

A Caixa estabeleceu, em julho de 2002, novos parâmetros de remuneração dos cargos de gerências, tendo como critério a localização geográfica e o movimento de mercado dos estabelecimentos em cada região do país. No caso, gerentes da Região Sudeste teriam remuneração diferenciada da dos funcionários da Região Nordeste, isso por conta do volume de negócios e do nível de responsabilidade. A bancária, que trabalha no banco desde 1991, então, buscou diferenças salariais e reflexos, alegando afronta ao princípio da igualdade salarial definido no artigo 461 da CLT.

A decisão do TST foi contrária ao pedido da empregada. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em voto - seguido por unanimidade pela Turma - que o princípio da igualdade não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas desiguais, mas apenas assegura que a desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade. O ministro ressaltou também a ausência de requisitos exigidos pelo artigo 461 para que se conceda a equiparação. “Assim, inviável o deferimento de equiparação salarial (isonomia) na forma pretendida pela trabalhadora, uma vez que a CEF tem seu pessoal organizado em quadro de carreira, e ela ainda trabalha em localidade distinta do paradigma”.

O TRT13, que não havia aceitado o recurso ordinário da bancária, não considerou discriminação por parte da Caixa, mas que a empresa havia adaptado o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido, ou seja, a própria realidade econômica e social. “A diferenciação tem lugar porque, embora as agências de João Pessoa e Curitiba tenham a mesma classificação, estão em mercado diferentes. O contexto econômico é divergente”, afirmou o TRT. “Em relação ao trabalho propriamente dito, o volume e a complexidade dos negócios são diferentes em razão das bases econômicas nas diversas regiões”. (RR-723/2007-005-13-00.4)


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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