|   Jornal da Ordem Edição 4.336 - Editado em Porto Alegre em 09.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.12  |  Diversos   

Diferença entre valor declarado e real de máquina faz Tribunal elevar indenização

O equipamento foi encaminhado para conserto e durante o transporte sofreu queda, com o registro de perda total.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão de 1º Grau para conceder indenização de R$ 30 mil em benefício de uma empresa cuja máquina, encaminhada para conserto, sofreu queda durante o transporte, com o registro de perda total. A transportadora foi condenada, inicialmente, ao ressarcimento do valor da carga, declarada pela contratante dos serviços – R$ 1 mil.  A empresa, contudo, apelou da decisão e comprovou que o equipamento havia sido adquirido por R$ 30 mil.

"A máquina é de grande porte, cujo valor é visivelmente maior que o declarado no contrato", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria. Segundo o magistrado, a empresa que transporta passageiros ou produtos sujeita-se à responsabilidade objetiva, de forma que somente se desonera da obrigação de indenizar em casos fortuitos, de força maior ou por culpa exclusiva da vítima. Nenhum deles, ressaltou, restou configurado.

O dispositivo legal que restringe o valor da indenização aquele constante no respectivo contrato de transporte, avaliou o desembargador, não pode servir de justificativa para que o responsável pelo serviço possa se eximir das responsabilidades. "(O legislador) apenas procurou defender o transportador de eventuais cargas das quais não tinha conhecimento. O que não é o caso; (a transportadora) sabia que era uma máquina de 400 quilos, e se o valor foi estipulado como R$ 1 mil foi por praxe comercial, e não por acreditar ser este o real valor da mercadoria", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.040567-5).

Fonte: TJSC 
 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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