|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.08  |  Trabalhista   

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.

A questão foi julgada anteriormente pela 4ª Turma do TST, que, ao analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores) e confirmou decisão do TRT20.

Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades: editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.

Segundo o TST, as atividades que não têm a característica da permanência, que são apenas mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72, porque a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico. Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.

Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos. (E-RR-181/2005-003-20-00.7 ).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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