|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.13  |  Dano Moral   

Diagnóstico equivocado de Aids motiva indenização por dano moral

A paciente foi submetida a diversos exames, entre eles o de HIV, que deu negativo. Passado algum tempo, ao analisarem os documentos, os médicos responsáveis constataram que ela era HIV positivo.

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter lançado por engano, em um documento, a informação de que uma mulher era portadora do vírus HIV. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG, que reformou em parte sentença proferia pela comarca de Juiz de Fora.

A mulher foi internada na Santa Casa, em 22 de setembro de 2009, para a realização do parto de sua filha, quando foi submetida a diversos exames, entre eles o de HIV, que deu negativo. Um ano e seis meses depois, ao serem entregues os documentos emitidos pela Santa Casa a médicos responsáveis por tratamento de saúde de sua filha, os profissionais verificaram que nos papéis constava que a cidadã era HIV positivo.
 
Alegando que tal fato a desestruturou psicologicamente, surtindo efeitos negativos em todas as esferas de sua vida, ainda mais por imaginar que sua filha poderia ser também portadora da doença. A mulher e seus pais decidiram entrar na Justiça contra o hospital. Contaram que o fato prejudicou o casamento, o emprego e a vida social dela, tendo ela passado a sofrer de síndrome do pânico, necessitando de tratamento psicológico.
 
Em 1ª Instância, a Santa Casa foi condenada a pagar R$ 15 mil à mulher e seus pais – R$ 5 mil para cada um. Diante da sentença, a família decidiu recorrer, pedindo o aumento da indenização. A Santa Casa, por sua vez, alegou que não possuía qualquer responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o atendimento médico e o parto de A. se deram por conta exclusiva do SUS, tendo o hospital apenas emprestado sua estrutura física, equipamentos e materiais para sua realização. Pediu, assim, a denunciação à lide (inclusão no processo) do SUS local.
 
Em sua defesa, a Santa Casa afirmou ainda, entre outros pontos, que o teste de HIV realizado no hospital atestou resultado negativo e que nunca foi entregue à autora nenhum exame laboratorial cujo resultado tenha sido positivo. Acrescentou também que não houve dano indenizável, não tendo sido demonstrado pelas partes que elas tenham sofrido qualquer abalo psíquico, dor, sofrimento ou angústia.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, João Cancio, observou que depois de receber a documentação equivocada da Santa Casa, A. se submeteu a outros testes de HIV que deram negativo.
 
"Vê-se, portanto, que houve erro no exame do laboratório do réu ou falha na elaboração do documento por ele emitido, tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do ‘falso alarme’, a autora e seus pais passaram por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certo, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais, e que poderia ter sido transmitida à filha da primeira autora, tendo restado provado que a autora necessitou, inclusive, de tratamento psicológico".
 
Quanto à indenização, o desembargador achou por bem aumentar o valor a ser pago a A. para R$ 10 mil, pelo fato de ela ter sofrido diretamente os efeitos do erro. Em relação à indenização para os pais, manteve o determinado na sentença.
 
Processo: 1.0145.11.049582-0/002

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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